O casamento civil, quando válido, dissolvia-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Tal realidade figurou nos cenários jurídicos até janeiro de 2003.
Assim, com a entrada em vigor do novo código civil, foi inserida uma nova modalidade de dissolução do vínculo conjugal: a declaração da ausência. Em seu bojo vem descrito no parágrafo primeiro do artigo 1.571 que o: “casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”2
Saliente-se que antes da entrada em vigor da lei 10.406/02 as pessoas cujos cônjuges eram declarados ausentes permaneciam em estado de semiviuvez, pois o vínculo matrimonial permanecia intacto. Para se desligarem dos ausentes era necessários o processo de ausência e o processo de divórcio.
A doutrina e a jurisprudência, a época, já sinalizava para o despropósito da duplicidade dos processos o que certamente veio culminar com a nova redação do parágrafo primeiro do artigo 1.571, anteriormente citado.
Contudo, não houve normatização dessa forma de dissolução ou, estabelecimento de critérios ou requisitos para essa ruptura do vínculo conjugal. Ao que tudo indica, a simples decretação da ausência já tem o condão de dissolver o vínculo conjugal.